Perícia por nomeação do juízo
Aceitação do encargo, proposta de honorários na forma do art. 465 do CPC, vistoria, laudo fundamentado e resposta aos quesitos de todas as partes.
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Perícia por nomeação do juízo e assistência técnica de parte em avaliação imobiliária, em qualquer comarca do país. Laudo com memória de cálculo, amostra rastreável e resposta integral aos quesitos.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoTrês frentes, todas dentro do processo, nenhuma envolvendo corretagem do imóvel discutido.
Aceitação do encargo, proposta de honorários na forma do art. 465 do CPC, vistoria, laudo fundamentado e resposta aos quesitos de todas as partes.
Indicação em até 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, §1º, II), acompanhamento da diligência com comunicação prévia de cinco dias (art. 466, §2º) e parecer divergente.
Quesitos iniciais e suplementares (art. 469) redigidos para expor a metodologia do perito, além de crítica ponto a ponto do laudo já juntado aos autos.
Cada item é uma linha de argumentação autônoma, com apoio na ABNT NBR 14.653 e no CPC.
Atuação restrita a demandas que tramitam em juízo. Não há intermediação imobiliária.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo à peça pronta para protocolo, com prazo compatível com o do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Sim, na hipótese do art. 471 do CPC: por requerimento e de comum acordo, desde que as partes sejam plenamente capazes e a causa admita autocomposição. Fora disso a nomeação é do juízo, e a defesa técnica da parte se faz pelo assistente técnico.
Não. O art. 466, §1º, do CPC estabelece que os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, o que permite uma atuação técnica declaradamente alinhada à tese do escritório.
Sim. O art. 466, §2º, do CPC impõe ao perito assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de cinco dias.
Pelo art. 95 do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia ou rateada quando ela for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A avaliação é exercida por engenheiros, arquitetos e por corretores inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) do COFECI. O que o juízo pondera é o conteúdo técnico: método, amostra, tratamento dos dados e grau de fundamentação da NBR 14.653.
Sim. A vistoria do imóvel é presencial e sempre realizada; a análise do laudo, a definição da tese e a redação da peça são remotas, o que torna viável atender escritórios de qualquer comarca.
Envie o laudo e a decisão de nomeação. O retorno diz se há falha técnica relevante e qual a atuação adequada: quesitos, parecer divergente ou pedido de nova perícia.
Atendimento em todo o Brasil, com vistoria presencial do imóvel e análise remota do processo.