Impugnação de avaliação judicial
O laudo já está nos autos e o valor está errado. Parecer técnico divergente dentro do prazo de 15 dias do art. 477, §1º, do CPC. Ver como funciona a impugnação.
Perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Trabalho técnico restrito a demandas em juízo — sem intermediação imobiliária, sem conflito de interesse.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoA escolha depende da fase do processo. A análise prévia gratuita indica qual delas cabe no seu caso.
O laudo já está nos autos e o valor está errado. Parecer técnico divergente dentro do prazo de 15 dias do art. 477, §1º, do CPC. Ver como funciona a impugnação.
Atuação por nomeação do juízo ou como assistente técnico de confiança da parte, com acompanhamento da vistoria e resposta aos quesitos. Ver perícia judicial de imóveis.
Avaliação produzida antes da perícia, para fixar valor da causa, instruir inventário ou partilha e, na forma do art. 472 do CPC, até dispensar a prova pericial. Ver laudos e pareceres.
Cada item é uma linha de argumentação autônoma, com apoio na ABNT NBR 14.653 e no CPC.
Atuação restrita a demandas que tramitam em juízo. Não há intermediação imobiliária.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo à peça pronta para protocolo, com prazo compatível com o do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
O site e o fluxo de trabalho são desenhados para advogados e escritórios de advocacia. Quem contrata é o escritório, a comunicação é técnica e o produto entregue já vem em formato de peça pronta para o processo.
Porque avaliar imóvel para venda e avaliar imóvel para um processo são trabalhos diferentes, e acumular os dois cria conflito de interesse. Ao não atuar em corretagem, o laudo que vai aos autos não pode ser atacado por interesse econômico no destino do bem.
O perito é nomeado pelo juízo e responde ao processo. O assistente técnico é de confiança da parte e, pelo art. 466, §1º, do CPC, não se sujeita a impedimento ou suspeição. O parecerista produz prova documental técnica, que o art. 472 admite como suficiente para dispensar a perícia.
É. Você envia o laudo e recebe uma leitura técnica objetiva sem custo. Se não houver fundamento para impugnar, você é informado disso — e economiza o valor de um parecer que não mudaria o resultado.
Em todo o território nacional. A base é Governador Valadares/MG, a vistoria do imóvel é sempre presencial e o restante do trabalho é remoto, o que mantém o custo previsível para comarcas distantes.
Por escopo fechado, definido por escrito antes da contratação, com prazo de entrega compatível com o prazo do processo. Em perícia por nomeação, a proposta segue o rito do art. 465 do CPC e a remuneração observa o art. 95.
Envie o laudo do perito do juízo e a matrícula do imóvel. Em até 24 horas úteis você recebe, por escrito, se há falha técnica com impacto no valor e qual a via processual cabível.
Atendimento em todo o Brasil, com vistoria presencial do imóvel e análise remota do processo.