Laudo de avaliação para instruir a inicial
Valor de mercado apurado antes da distribuição, para fixar o valor da causa, calcular custas e levar prova técnica aos autos desde o primeiro ato.
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Laudos e pareceres técnicos produzidos para serem juntados aos autos: amostra de mercado rastreável, tratamento estatístico, grau de fundamentação declarado e conclusão que o juízo consegue ler.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoDo laudo que instrui a inicial ao parecer que rebate o laudo do perito do juízo.
Valor de mercado apurado antes da distribuição, para fixar o valor da causa, calcular custas e levar prova técnica aos autos desde o primeiro ato.
O art. 472 do CPC permite ao juiz dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes sobre as questões de fato.
Imóveis urbanos e rurais, galpões, lojas, glebas e empreendimentos, cada um pela parte aplicável da NBR 14.653 — usar a parte errada da norma já é vício técnico.
Cada item é uma linha de argumentação autônoma, com apoio na ABNT NBR 14.653 e no CPC.
Atuação restrita a demandas que tramitam em juízo. Não há intermediação imobiliária.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo à peça pronta para protocolo, com prazo compatível com o do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Tem. É prova documental técnica e, nos termos do art. 472 do CPC, o juiz pode dispensar a perícia quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes sobre as questões de fato.
A parte 1 traz os procedimentos gerais; a parte 2 trata de imóveis urbanos; a parte 3, de imóveis rurais; a parte 4, de empreendimentos. Avaliar uma gleba pela parte 2 da norma, por exemplo, é motivo autônomo de crítica técnica.
É a classificação prevista na norma conforme o rigor do trabalho: tamanho e qualidade da amostra, tratamento aplicado, identificação das características do imóvel. Laudo sem grau declarado e sem memória de cálculo é difícil de defender em contraditório.
Depende do tipo de imóvel, da documentação disponível e da distância da comarca; o prazo é fechado por escrito na proposta. Para peças sujeitas ao prazo de 15 dias do art. 477, §1º, o trabalho é dimensionado para caber nele.
Matrícula atualizada, endereço completo, finalidade do laudo e a fase do processo. Havendo laudo anterior nos autos, envie também: a leitura dele muda o escopo e, em muitos casos, a estratégia recomendada.
Sim, em todo o Brasil. A base é Governador Valadares/MG. A vistoria é presencial; a pesquisa de mercado, o cálculo e a redação são remotos, o que mantém o custo previsível mesmo em comarcas distantes.
Descreva o imóvel e a fase do processo. O retorno traz o método aplicável, o que será necessário para a vistoria e o prazo real de entrega.
Atendimento em todo o Brasil, com vistoria presencial do imóvel e análise remota do processo.