Parecer divergente no prazo do art. 477, §1º
Manifestação técnica no prazo comum de 15 dias contado da intimação do laudo, com refazimento do cálculo e apresentação do valor tecnicamente sustentável.
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Laudo subavaliado tira dinheiro do seu cliente; laudo superavaliado cria dívida que ele não deve. Parecer técnico divergente pronto dentro do prazo, em qualquer comarca do país.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoA via adequada depende do que o laudo errou e da fase do processo. A análise prévia indica qual delas o caso comporta.
Manifestação técnica no prazo comum de 15 dias contado da intimação do laudo, com refazimento do cálculo e apresentação do valor tecnicamente sustentável.
Pelo art. 477, §2º, o perito deve esclarecer, em 15 dias, o ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida e o ponto divergente apontado no parecer do assistente técnico.
O art. 480 admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida; na execução, o art. 873 admite nova avaliação por erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor.
Cada item é uma linha de argumentação autônoma, com apoio na ABNT NBR 14.653 e no CPC.
Atuação restrita a demandas que tramitam em juízo. Não há intermediação imobiliária.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo à peça pronta para protocolo, com prazo compatível com o do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Quinze dias em prazo comum, contados da intimação das partes sobre o laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC. No mesmo prazo o assistente técnico de cada parte apresenta o respectivo parecer.
Sim, quando o escritório procura logo após a intimação. A análise prévia volta em até 24 horas úteis e a proposta já traz prazo de entrega fechado, dimensionado para o prazo do processo.
O perito tem o dever de esclarecer em 15 dias os pontos divergentes (art. 477, §2º). Persistindo a dúvida, cabe requerer a intimação do perito para a audiência (art. 477, §3º) ou pleitear nova perícia com base no art. 480.
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do CPC. A segunda perícia tem o mesmo objeto da primeira e não a substitui automaticamente: o juiz apreciará livremente o valor de uma e de outra.
A via é a nova avaliação do art. 873 do CPC: erro na avaliação ou dolo do avaliador arguido de forma fundamentada, majoração ou diminuição posterior do valor, ou dúvida fundada do juiz sobre o valor da primeira avaliação.
Você é informado disso na análise prévia, sem custo. Impugnar laudo hígido consome prazo, gera despesa e enfraquece a posição da parte perante o juízo — e essa informação também serve à estratégia do escritório.
Envie o laudo do perito do juízo e a data da intimação. Em até 24 horas úteis você recebe por escrito se há fundamento técnico para impugnar e qual a via processual adequada.
Atendimento em todo o Brasil, com vistoria presencial do imóvel e análise remota do processo.