Perícia por nomeação do juízo
Atuação como perito nomeado, com aceitação do encargo, proposta de honorários nos termos do art. 465 do CPC, vistoria, laudo fundamentado e resposta aos quesitos de ambas as partes.
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Perícia e assistência técnica em avaliação imobiliária para advogados e escritórios de advocacia que atuam na comarca de Lago do Junco. Laudo com memória de cálculo, amostra rastreável e linguagem que o juízo entende.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoTrês frentes de trabalho, todas dentro do processo. Nenhuma delas envolve intermediação ou corretagem do imóvel discutido.
Atuação como perito nomeado, com aceitação do encargo, proposta de honorários nos termos do art. 465 do CPC, vistoria, laudo fundamentado e resposta aos quesitos de ambas as partes.
Indicação como assistente técnico em até 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, §1º, II, do CPC), acompanhamento da diligência e parecer divergente no prazo do art. 477, §1º.
Elaboração dos quesitos que realmente expõem a metodologia do perito, quesitos suplementares (art. 469) e crítica técnica ponto a ponto do laudo já juntado aos autos.
A análise prévia do seu caso procura exatamente estes pontos no laudo apresentado nos autos do processo em Lago do Junco.
Em todas elas o valor do imóvel é o número que define quanto o seu cliente recebe ou quanto ele paga.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo à peça pronta para protocolo, com prazo compatível com o do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Sim. O art. 471 do CPC permite que as partes, de comum acordo, escolham o perito por requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa admita autocomposição. Fora dessa hipótese, a nomeação é do juízo (art. 465), e a defesa técnica da parte se faz pelo assistente técnico.
O perito é auxiliar do juízo e responde ao processo; o assistente técnico é de confiança da parte e, nos termos do art. 466, §1º, do CPC, não está sujeito a impedimento ou suspeição. O assistente acompanha a diligência do perito, que deve comunicá-la com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º).
Pelo art. 95 do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou; a do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Os honorários de assistência técnica são combinados por escopo, antes da contratação.
O prazo depende do tipo de imóvel e da distância da comarca de Lago do Junco, e é fechado por escrito na proposta. Para parecer de assistente técnico, o trabalho é dimensionado para caber no prazo comum de 15 dias do art. 477, §1º, do CPC, contado da intimação do laudo.
A vistoria do imóvel é presencial e é etapa indispensável do trabalho. A análise do laudo, a definição da tese e a redação da peça são feitas remotamente, o que permite atender escritórios de todo o Brasil sem custo de deslocamento nesta fase inicial.
A avaliação de imóveis é exercida tanto por engenheiros e arquitetos quanto por corretores inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) do COFECI. O que o juízo examina é o conteúdo técnico: método aplicado, amostra, tratamento dos dados e grau de fundamentação alcançado na NBR 14.653.
Envie o laudo do perito do juízo e a matrícula. O retorno diz se há falha técnica com impacto no valor e qual a tese cabível — sem custo e sem compromisso.
O trabalho é remoto na análise e presencial na vistoria, o que permite atender escritórios de qualquer comarca.