Parecer divergente no prazo do art. 477, §1º
Manifestação técnica no prazo comum de 15 dias contado da intimação do laudo, com refazimento do cálculo e apresentação do valor tecnicamente correto.
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Laudo subavaliado tira dinheiro do seu cliente; laudo superavaliado cria dívida que ele não deve. Parecer técnico divergente pronto dentro do prazo de 15 dias, para processos da comarca de Itaboraí.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoA escolha depende do que o laudo errou. A análise prévia indica qual deles o seu caso comporta.
Manifestação técnica no prazo comum de 15 dias contado da intimação do laudo, com refazimento do cálculo e apresentação do valor tecnicamente correto.
Pelo art. 477, §2º, o perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, o ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida e o ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o art. 480 do CPC autoriza nova perícia, de ofício ou a requerimento — e o pedido só se sustenta com demonstração técnica do vício.
A análise prévia percorre esta lista no laudo do seu processo em Itaboraí e devolve, por escrito, quais deles estão presentes.
Quanto maior a diferença entre o valor do laudo e o valor real, maior o retorno de impugnar.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
O relógio do art. 477, §1º, já está correndo. O fluxo abaixo cabe dentro dele.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Quinze dias, em prazo comum, contados da intimação das partes sobre o laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC. No mesmo prazo o assistente técnico de cada parte apresenta o respectivo parecer.
Sim, quando o escritório procura logo após a intimação. Por isso a análise prévia é devolvida em até 24 horas úteis e a proposta já vem com o prazo de entrega fechado, dimensionado para o prazo do processo.
O perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos divergentes apontados no parecer (art. 477, §2º). Persistindo a necessidade, a parte pode requerer a intimação do perito para a audiência (art. 477, §3º) ou pleitear nova perícia com base no art. 480.
O art. 480 do CPC autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia tem o mesmo objeto da primeira e não substitui automaticamente a anterior: o juiz apreciará livremente o valor de uma e de outra.
O laudo do perito do juízo em PDF, a matrícula do imóvel, a data da intimação e, se houver, os quesitos já apresentados. Quanto mais completo o envio, mais objetiva a resposta sobre o que é impugnável.
Você é informado disso na análise prévia, sem custo. Impugnar laudo tecnicamente hígido consome prazo, gera despesa e enfraquece a posição da parte perante o juízo — e essa também é uma informação útil para a estratégia do escritório.
Envie o laudo do perito do juízo e a data da intimação. Em até 24 horas úteis você recebe por escrito se há fundamento técnico para impugnar e qual a via processual adequada.
O trabalho é remoto na análise e presencial na vistoria, o que permite atender escritórios de qualquer comarca.