Pedido de nova avaliação
Fundamentação técnica para o art. 873 do CPC: erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou dúvida fundada sobre o valor da primeira avaliação.
Início / Avaliação de imóvel penhorado
Na execução, o valor da avaliação define o lance mínimo, o patamar do preço vil e quanto sobra para o seu cliente. Trabalho técnico para advogados que atuam em execuções e praças em todo o país.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoTanto para o executado que quer impedir a venda por valor irrisório quanto para o exequente que precisa de avaliação sólida.
Fundamentação técnica para o art. 873 do CPC: erro na avaliação ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou dúvida fundada sobre o valor da primeira avaliação.
Sem preço mínimo fixado no edital, o parágrafo único do art. 891 do CPC considera vil o preço inferior a 50% da avaliação. Laudo subavaliado rebaixa esse piso — e é isso que o parecer demonstra.
Separação técnica entre valor de mercado e valor de liquidação forçada, distinção que a avaliação feita às pressas costuma ignorar e que muda todo o resultado econômico da praça.
Cada item é uma linha de argumentação autônoma, com apoio na ABNT NBR 14.653 e no CPC.
Atuação restrita a demandas que tramitam em juízo. Não há intermediação imobiliária.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo à peça pronta para protocolo, com prazo compatível com o do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando a parte arguir de forma fundamentada erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando houver majoração ou diminuição posterior do valor do bem; ou quando o juiz tiver dúvida fundada sobre o valor da primeira avaliação.
Pelo parágrafo único do art. 891 do CPC, é vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital; não havendo preço mínimo fixado, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação.
Em regra o oficial de justiça, conforme o art. 870 do CPC. O juiz só nomeia avaliador quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução comportar, com prazo não superior a dez dias para o laudo.
A discussão fica mais difícil e passa a envolver os fundamentos do art. 903 do CPC. O caminho eficaz é agir entre a intimação do auto de avaliação e a publicação do edital — por isso a análise prévia volta em até 24 horas úteis.
A avaliação de imóveis é exercida por engenheiros, arquitetos e por corretores inscritos no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) do COFECI. O que sustenta o trabalho perante o juízo é o conteúdo técnico do laudo.
Não. A atuação é exclusivamente técnica e restrita ao processo. Não há intermediação, corretagem nem qualquer interesse econômico no destino do imóvel avaliado.
Envie o auto de penhora e avaliação e o edital, se já publicado. O retorno diz se há base técnica para nova avaliação ou para alegação de preço vil.
Atendimento em todo o Brasil, com vistoria presencial do imóvel e análise remota do processo.