Acompanhamento da vistoria do perito
Presença na diligência, que o perito deve comunicar com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º), com registro próprio do imóvel e das omissões da vistoria oficial.
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O perito é do juízo. O assistente técnico é seu. Indicação, acompanhamento da vistoria e parecer divergente para processos que tramitam na comarca de São Luís do Quitunde.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoAtuação de confiança da parte, sem sujeição a impedimento ou suspeição (art. 466, §1º, do CPC).
Presença na diligência, que o perito deve comunicar com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º), com registro próprio do imóvel e das omissões da vistoria oficial.
Parecer no prazo comum de 15 dias do art. 477, §1º, do CPC, apontando o erro metodológico, refazendo o cálculo e apresentando o valor tecnicamente sustentável.
Quesitos iniciais e suplementares (art. 469) e, diante de divergência, provocação do dever de esclarecimento do perito previsto no art. 477, §2º.
Cada item abaixo é uma linha de argumentação autônoma, com fundamento na NBR 14.653 e no CPC.
Quando o laudo define o resultado econômico, a parte sem assistente técnico discute sozinha contra um número já formado.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Do envio do laudo ao parecer protocolado, dentro do prazo do processo.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. No mesmo prazo a parte apresenta quesitos e pode arguir impedimento ou suspeição do perito.
O prazo próprio é o do art. 465, §1º. Ainda assim, o parecer técnico juntado com a manifestação do art. 477, §1º, costuma ser recebido como prova documental e pode embasar pedido de esclarecimentos ou de nova perícia (art. 480).
Não. O art. 466, §1º, do CPC é expresso: os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Isso é justamente o que permite uma atuação declaradamente técnica em favor da tese do escritório.
A própria parte que o indicou, conforme o art. 95 do CPC. Os honorários são fechados por escopo antes da contratação, com valor e prazo definidos na proposta — sem cobrança pela análise prévia do laudo.
Se o laudo estiver tecnicamente correto, eu informo isso na análise prévia e o escritório não contrata o parecer. Sustentar uma divergência inexistente desgasta a credibilidade da parte perante o juízo e não altera o resultado.
Sim. A atuação é nacional, com base em Governador Valadares/MG. A vistoria em São Luís do Quitunde é presencial; a crítica do laudo e a redação do parecer são feitas remotamente, o que mantém o custo previsível.
Envie o laudo do perito do juízo. O retorno diz, ponto a ponto, onde há fragilidade técnica e se o parecer divergente tem chance real de alterar o valor.
O trabalho é remoto na análise e presencial na vistoria, o que permite atender escritórios de qualquer comarca.