Laudo de avaliação para instruir a inicial
Valor de mercado apurado antes da distribuição, para fixar o valor da causa, calcular custas e sustentar o pedido com prova técnica já nos autos.
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Laudo de avaliação pronto para instruir a petição inicial, o inventário ou a partilha na comarca de Caratinga — com amostra de mercado rastreável, tratamento estatístico e grau de fundamentação declarado.
Prazo do art. 477, §1º, do CPC: intimadas do laudo do perito do juízo, as partes têm 15 dias para se manifestar, e o assistente técnico tem o mesmo prazo para apresentar o parecer. Perdido o prazo, o valor tende a se consolidar no processo.
Ver se há fundamento técnicoProdutos técnicos para instruir o processo desde o início, em vez de esperar pela perícia e reagir depois.
Valor de mercado apurado antes da distribuição, para fixar o valor da causa, calcular custas e sustentar o pedido com prova técnica já nos autos.
Valor dos imóveis do espólio, composição de quinhões e reposição em dinheiro, com base de cálculo defensável também perante a Fazenda no ITCMD.
Pelo art. 472 do CPC o juiz pode dispensar a prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos suficientes — o que encurta o processo e reduz o custo do cliente.
São os mesmos pontos que a parte contrária vai atacar. O laudo entregue ao seu escritório em Caratinga é construído para não ter nenhum deles.
Em qualquer procedimento cujo desfecho econômico dependa do valor atribuído ao imóvel.
Valor dos imóveis do espólio, quinhões, reposição em dinheiro e base do ITCMD.
Partilha de bens comuns, compensação por uso exclusivo e alienação judicial.
Avaliação do bem penhorado, nova avaliação e defesa contra arrematação por preço vil.
Valor de mercado e valor de liquidação forçada para primeira e segunda praças.
Justa indenização, valor da área, benfeitorias, área remanescente e desvalorização.
Valor do imóvel usucapiendo para custas, alçada e regularização registral.
Aluguel de mercado do ponto comercial, na forma da Lei 8.245/91.
Apuração de haveres com imóveis no ativo e valor real da participação.
Valor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.
Desvalorização imobiliária por vício construtivo, obra vizinha ou dano ambiental.
Valor do bem indivisível para alienação judicial e divisão do produto.
Avaliação do ativo imobilizado para o plano de recuperação e o quadro geral.
Sou perito avaliador de imóveis e atuo exclusivamente em demandas que tramitam em juízo: perícia por nomeação, assistência técnica de parte e impugnação de laudo de avaliação. Não faço intermediação imobiliária, e essa separação é o que mantém a imparcialidade do trabalho técnico quando ele é levado aos autos.
São mais de 11 anos de avaliação de imóveis urbanos, rurais, comerciais e industriais, com laudos redigidos segundo a ABNT NBR 14.653 e memória de cálculo completa, para que o advogado consiga sustentar o valor em audiência, em embargos e em grau de recurso.
O escritório que me procura recebe uma leitura técnica objetiva do caso antes de qualquer contratação: se o laudo do perito do juízo estiver tecnicamente correto, eu digo, e o advogado economiza o custo de um parecer que não mudaria o resultado.
Escopo e prazo definidos por escrito antes de qualquer contratação.
Laudo do perito do juízo, matrícula e, se houver, a decisão de nomeação. Sem custo e sem compromisso nesta etapa.
Retorno objetivo: há ou não falha técnica com impacto no valor, qual o dispositivo aplicável e qual a tese cabível.
Honorários, prazo de entrega e produto definidos antes de qualquer contratação, compatíveis com o prazo do processo.
Parecer ou laudo com memória de cálculo, amostra completa, registro fotográfico e conclusão clara para o juízo.
Respostas diretas sobre prazo, honorários e a escolha entre perito do juízo e assistente técnico.
Tem. O parecer técnico produzido por profissional habilitado é prova documental e, nos termos do art. 472 do CPC, o juiz pode até dispensar a perícia quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes sobre as questões de fato.
Sim, desde que o objeto seja um imóvel discutido em procedimento formal. O laudo traz o valor de mercado na data-base pedida, com memória de cálculo, e serve tanto para a partilha quanto para a apuração da base de cálculo do ITCMD.
A ABNT NBR 14.653. A parte 1 fixa os procedimentos gerais; a parte 2 trata de imóveis urbanos; a parte 3 de imóveis rurais; a parte 4 de empreendimentos. Aplicar a parte errada da norma é, por si só, motivo de crítica técnica ao laudo.
Matrícula atualizada, endereço completo do imóvel em Caratinga, finalidade do laudo e a fase do processo. Havendo laudo anterior nos autos, envie também — a leitura dele muda o escopo e, às vezes, a estratégia.
É. Imóvel rural exige a NBR 14.653-3, com separação entre terra nua, benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, além de análise de aptidão agrícola. Laudo de gleba feito pela parte 2 da norma, aplicável a imóveis urbanos, é tecnicamente impugnável.
Sim. A base é Governador Valadares/MG e o atendimento é nacional. A vistoria presencial é sempre realizada; o restante do trabalho corre remotamente, com o escritório acompanhando por e-mail ou WhatsApp.
Descreva o imóvel e a fase do processo. O retorno traz o método aplicável, o que será necessário para a vistoria e o prazo real de entrega.
O trabalho é remoto na análise e presencial na vistoria, o que permite atender escritórios de qualquer comarca.